Mudanças e Modernização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Prezados Amigos e Clientes,
Tivemos recentemente importantes mudanças na legislação do PAT, visando sua
consolidação, aprimoramento e modernização, através do Decreto 10.854 de 10 de
novembro de 2021.
Neste sentido, visando o cumprimento fiel da legislação vigente em todos os seus
requisitos, e a consequente proteção legal de nossos clientes (empresas beneficiárias)
informamos que as alterações relacionadas à vedação de taxas negativas e prazos para
pagamento de faturas, previstas no Art. 175 do Decreto 10.854 de 11/2021 (em anexo)
terão validade para todos os nossos contratos vigentes a partir de 1º de maio de 2023.
A Seguir fazemos um breve resumo das Vantagens oferecidas pelo PAT às empresas
empregadoras (beneficiárias) e aos seus colaboradores.
O PAT existe desde 1976 e beneficia mais de 22 milhões de trabalhadores brasileiros
com acesso a verbas alimentícias isentas de impostos e mais de 1.000.000 de micro,
pequenas, médias e grandes empresas em todo Brasil com inúmeros incentivos fiscais
que passam de 49% de economia para empresas e isenção tributária para os
trabalhadores beneficiados.
Estas mudanças, que se fundamentaram em objetivos bastante nobres de
modernização, simplificação, fortalecimento e garantia da continuidade do Programa
de Alimentação do Trabalhador, foram fruto de consulta pública que durou muitos
meses e contou com a participação democrática e determinante de empresas
beneficiárias, especialistas em recursos humanos, empresas fornecedoras, sindicatos de
trabalhadores, sindicatos patronais, Ministério do Trabalho e Gestores do PAT, Ministério
da Fazenda e Receita Federal, especialistas tributários, previdenciários e trabalhistas e do
público em geral, o que deu grande legitimidade as mesmas.
Enumeramos a seguir os benefícios que o PAT proporciona às Empresas Beneficiárias
(sua empresa) e aos seus Trabalhadores, ressaltando que todos foram mantidos e
consolidados pela nova legislação.
1. O Trabalhador não paga IR ou qualquer outro tributo sobre os valores recebidos
através de vales Alimentação e Refeição (PAT), desde que as empresas
beneficiárias empregadoras estejam devidamente cadastradas no PAT.
2. O Trabalhador tem acesso a verba específica para sua alimentação e de sua
família, garantindo sua boa alimentação e de sua comunidade familiar.
3. A Empresa Beneficiária (sua empresa) não paga INSS sobre os valores dos vales
Alimentação e Refeição (PAT).
4. A Empresa Beneficiária (sua empresa) não paga FGTS sobre os valores dos vales
Alimentação e Refeição (PAT).
5. A Empresa Beneficiária (sua empresa) não paga 13º Salário sobre os valores dos
vales Alimentação e Refeição (PAT).
6. A Empresa Beneficiária (sua empresa) não paga Reflexos de Férias (1/3) sobre os
valores dos vales Alimentação e Refeição (PAT).
7. A Empresa Beneficiária tributada pelo Lucro Real ainda pode ter abatimento de
até 4% de seu lucro, baseando-se nas verbas pagas à título de Vale Alimentação e
Refeição, desde que no âmbito do PAT.
Exemplo de Economia de Encargos - Todas Empresas Beneficiárias do PAT
Item
%
Benefícios em
Espécie ou
Cartões Fora
do PAT
Benefícios em Cartões
Alimentação ou
Refeição Comprocard
PAT
Valor do Benefício Concedido
100%
R$ 500,00
R$ 500,00
1/3 Férias
2,78%
R$ 13,89
R$ -
13º Salário
8,33%
R$ 41,67
R$ -
FGTS
8,00%
R$ 40,00
R$ -
FGTS sobre 13º Salário
0,67%
R$ 3,33
R$ -
FGTS sobre 1/3 de Férias
0,22%
R$ 1,11
R$ -
INSS (mínimo)
26,80%
R$ 134,00
R$ -
INSS sobre 13º Salário
2,23%
R$ 11,17
R$ -
INSS sobre 1/3 de Férias
0,74%
R$ 3,72
R$ -
Total
49,78%
R$ 748,89
R$ 500,00
R$ 248,89
Empresas Tributadas pelo Lucro Real podem abater ainda até 4% de seu imposto devido
Conheçam agora as principais novidades contidas na nova legislação do PAT.
1. A simplificação e união de entendimentos entre Ministério do Trabalho e
Ministério da Economia, que facilitam a vida de todos aderentes ao PAT e
uniformizam as interpretações legais acerca dos vales Alimentação e Refeição
(desde que homologados pelo PAT), dando mais segurança jurídica para todos,
sejam trabalhadores, sejam empresas.
2. A abertura na legislação para avanços tecnológicos, como a nossa Compropay
(carteira digital da Comprocard).
3. A vedação da concessão de descontos nas faturas ou similares (art.175 do
Decreto 10.854 de 11/2021), considerando que estes descontos afetavam
negativamente os lojistas, a qualidade dos serviços e das empresas fornecedoras,
bem como a própria reputação e permanência do Programa que proporciona a
mais de 40 anos economias tributárias e previdenciárias às empresas de mais de
49% e tantos benefícios aos trabalhadores de nosso país.
4. A vedação da concessão de prazo para pagamento das faturas (art.175 do
decreto 10.854 de 11/2021), considerando que estes prazos, geravam riscos de
inadimplemento e de perdas para todo sistema, em especial para às empresas
fornecedoras, para os comerciantes de alimentos e para a continuidade da
concessão do benefício aos trabalhadores, colocando também em alto risco a
continuidade do Programa assim como foi concebido.
5. A abertura de canal permanente de denúncias e fiscalização de desvios das
normas do PAT, que certamente vai incentivar o cumprimento fiel das normas do
PAT, tanto pelas empresas fornecedoras, que ao descumprirem tais normas se
sujeitam a perder a concessão do código do PAT, como pelas empresas
beneficiárias, que em caso de descumprimento das normas, perderão sua
inscrição no PAT, acarretando prejuízos trabalhistas, tributários e previdenciários
superiores a 49%.
Agradecemos desde nossa parceria de sucesso e renovamos nosso compromisso
de prestação de serviços de administração de benefícios com a excelência Comprocard.
Equipe Comprocard